
A 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí negou, em caráter liminar, a decisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Bem-Estar Animal (Sema) de Gravataí, acatando um pedido feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS), que suspendeu a licença de operação concedida ao Aterro São Judas Tadeu. Localizado no município, o aterro estava recebendo resíduos gerados pela enchente de maio deste ano, incluindo do município de Porto Alegre. A suspensão é válida até que seja comprovado que o empreendimento possui área adequada para receber estes materiais, chamados de inertes.
Na ação que pedia a reversão da decisão da Prefeitura de Gravataí, a Unidade de Valorização de Resíduos da construção Civil São Judas Tadeu LTDA., gestora do aterro, argumentou que houve falta de prévio processo administrativo e de ponderação acerca das consequências da medida imposta pela Administração Municipal, e que as condicionantes exigidas não haviam sido feitas no início da operação.
Contudo, o juízo da 4ª Vara Cível de Gravataí argumentou que a suspensão da autorização ambiental para o despejo dos resíduos da enchente decorre do legítimo exercício do poder da Administração Pública. “Não se trata de licença, mas de autorização, ato unilateral, discricionário e precário, sujeito, portanto, a juízo de discricionariedade por parte da Administração Pública”, diz a decisão.
Em outro trecho, a decisão afirma que as novas exigências para o encaminhamento dos resíduos têm origem em recomendação do Ministério Público, com “presunção de veracidade e legitimidade”, além de justificadas pela necessidade de proteção ao meio e não se mostrarem desproporcionais. “É certo que, em matéria ambiental, não há direito adquirido de poluir, podendo o Poder Público ajustar os termos do licenciamento”.
Ainda segundo a decisão, a empresa “não comprovou ter cumprido os requisitos exigidos pela municipalidade no exercício do seu legítimo poder de polícia ambiental, a fim de evitar sério dano”, em trecho que cita o risco de contaminação de cursos de água. “Como se sabe, em matéria ambiental, vige o princípio da prevenção, visto que, ocorrido o dano ambiental, quase sempre as consequências são irreversíveis, afetando a presente e futuras gerações, especialmente em um empreendimento de grande porte como um aterro sanitário”, afirma o juízo ao justificar a negativa do pedido liminar.
A reversão da decisão era esperada pelo Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DMLU), que assinou um contrato com o aterro de Gravataí para enviar de 77 mil a 180 mil toneladas de resíduos oriundos da enchente. Segundo o departamento, Porto Alegre recolheu 95 mil toneladas destes resíduos, dos quais 45 mil já haviam sido enviados para o aterro. Enquanto é mantida a suspensão da licença, os resíduos da enchente permanecerão nos bota-espera, espaços criados para abrigar os materiais inertes antes de serem encaminhados para o aterro, que ainda estão operando na Capital.
A empresa pode recorrer da decisão.