
Da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça
O Município de Porto Alegre tem 30 dias para publicar o edital de licitação para concessão/permissão do serviço de transporte público na cidade. A decisão é do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que concedeu liminar ao pedido formulado pelo Ministério Público Estadual em Ação Civil Pública ajuizada contra o Município e a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC). O prazo para o cumprimento da medida passa a contar a partir da ciência da decisão. Ainda, a concorrência deverá ser concluída no prazo máximo de 120 dias. A multa diária, para o caso de descumprimento, é de R$ 5 mil.
A ação foi ajuizada no final do ano passado e a liminar negada em 1° Grau, pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. O MP recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o Desembargador Caníbal considerou que o fato de as mesmas empresas virem explorando o serviço há anos contraria a legislação. Com efeito, os artigos 37, caput e inciso XXI e 175 da Constituição Federal, este último regulamentado pela Lei Federal nº 8.987/95, não deixam margem para que se sustente a inércia da Administração Pública do Município de Porto Alegre, a qual vem mantendo na exploração do serviço público as mesmas empresas que exploram, há anos, o transporte coletivo municipal, ao arrepio da lei, da moralidade e da probidade, avalia o magistrado.
Enfatizou ainda que a Lei nº 8.987/95, ao regulamentar o art. 175 da Carta Magna, objetivando assegurar a continuidade do serviço de transporte público, garantiu às empresas, cujas permissões/concessões foram delegadas anteriormente à entrada em vigor da lei, que estivessem irregulares, a permanência na prestação do serviço pelo período necessário à tomada de providências para que realizasse a devida licitação. Prazo este não inferior a 24 meses. Repito: 24 meses, e não 25 anos, afirmou o Desembargador Caníbal.
Com efeito, a meu ver, a inércia da Administração Pública Municipal somente vem em benefício das empresas que, sem qualquer legitimidade, por não terem participado de processo seletivo, vêm explorando o serviço de transporte público coletivo no Município de Porto Alegre, prestando um serviço a cada dia mais deficitário, de péssima qualidade, em total prejuízo à população, em especial aos usuários do transporte coletivo urbano. Resta-nos questionar, portanto, a serviço de quem e de quais postulados está a Administração Pública de Porto Alegre, atual e anteriores, ao resistir aos mandamentos manifestos e qualificados pela urgência constitucional?, concluiu o magistrado.